AS (IN) JUSTIÇAS AMBIENTAIS NA LEGISLAÇÃO FLORESTAL BRASILEIRA
DOI:
https://doi.org/10.33081/formacao.v3i23.3805Resumen
Com a publicação da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, tornou-se obrigatório para todos os imóveis rurais o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um instrumento estratégico no auxílio da regularização ambiental e que tem como objetivo o monitoramento, o controle e o planejamento econômico e ambiental. A Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e a Lei 18.104 de 18 de julho de 2013 cometeram injustiças ambientais ao tratar diferente o pequeno e o grande proprietário, anistiar os proprietários que possuem áreas consolidadas (passivos ambientais ocorridos antes de 22 de julho de 2008), permitir áreas menores de reserva legal e preservação permanente aos imóveis com até quatro módulos fiscais, e amplas possibilidades de legalização no Programa de Regularização Ambiental (PRA), contrapondo-se à defesa do meio ambiente equilibrado. A partir deste cenário, este artigo vem contribuir com a sistematização da legislação ambiental florestal federal e goiana, no que diz respeito às informações que devem ser inseridas no CAR e apresentar as contribuições desta ferramenta para ordenamento ambiental e operacionalização do Código Florestal e, ao mesmo tempo, as suas incongruências (legais, operacionais, etc.).
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