A concepção de compras públicas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e a realidade de agricultores familiares e agentes públicos no estado de São Paulo, Brasil
DOI :
https://doi.org/10.47946/rnera.v25i63.8601Mots-clés :
Agricultura Familiar, Compras Públicas, Alimentação Escolar, Abastecimento.Résumé
O Artigo 14 da Lei 11.947/2009 do Programa Nacional de Alimentação Escolar estabelece que, dos repasses federais para governos estaduais e municipais executarem ações de alimentação escolar, no mínimo 30% devam ser gastos na compra de produtos de agricultores familiares. O primeiro objetivo é verificar qual a atratividade do Artigo 14 para os agricultores familiares do estado de São Paulo, mais especificamente qual sua contribuição para aumento de sua renda e para o desenvolvimento local. O segundo é avaliar o nível de adesão da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEESP), e de prefeituras municipais ao Artigo 14, em termos do cumprimento de seu percentual, bem como da aderência às orientações de melhoria nutricional da Alimentação Escolar e da execução dos gastos em nível local. Quanto aos preços, analisaram os registrados em 197 CP, de 2012, e 212, de 2013. Compararam-se os preços fixados nas Chamadas Públicas para vegetais in natura e ovo de galinha com os do atacado, praticados na Central de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo (CEAGESP). Em apenas 2% dos casos os preços das Chamadas Públicas eram inferiores a 50% daqueles praticados na CEAGESP, em 32%, entre 50% e 100%, em 30%, entre 100% e 150% e, por fim, em 36% dos casos os preços das CP eram superiores a 150% os preços da CEAGESP. Embora a realidade geral do Estado seja desfavorável à produção de alimentos por agricultores familiares, há situações mais localizadas em que esta produção ocorre de forma expressiva. É o caso do Ribeira, com sua especialização na produção de banana e próximo a MMSP, e, em parte, do Pontal, em que seus inúmeros assentamentos guardam relação com o fato dos municípios locais cumprirem, em 2014, acima de 30% o Artigo 14, com a quase totalidade das compras feitas em seu território.
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